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13. – Vigência
A Portaria Normativa nº 2 entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2007, data de sua publicação no Diário Oficial da União.
14. - Considerações finais
Sob o prisma legislativo a portaria possui apenas pequenas falhas de técnica legislativa mas, no conjunto, encontra-se bem estruturada, não devendo ser atacada quanto à forma.
Não obstante é inconstitucional em alguns itens, a exemplo do que ocorre no Decreto em que a sustenta e nas leis que dão a origem aos pressupostos básicos.
A Constituição Federal abriga o princípio federativo e prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não são subordinados à União.
A LDB respeitou essa norma, ao estabelecer as atribuições dos Sistemas de Ensino.
Não obstante afrontou a Carta Magna no artigo 80 que trata da educação a distância. Nesse ponto diz que o credenciamento das entidades para ministrar programas de EAD deva ser feito pela União.
A matéria ainda não foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal e, por inexistir a declaração de inconstitucionalidade, permanece em vigor.
As normas infra-legais (decretos e portarias) que se apóiam nesse ponto da LDB repetem e até mesmo reforçam os erros.
Um segundo item vincula-se à cobrança de taxas para que o Poder Público cumpra uma determinação constitucional: o de avaliação da qualidade do ensino.
A matéria está sob análise no STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade ainda não julgada. Caso a instância máxima do Poder Judiciário entenda que a Lei nº 10.870 é inconstitucional as instituições terão o direito de pedido de restituição de tudo o que vem sendo pago aos cofres do governo.
O mais grave não se vincula aos detalhes mas sim à aspectos de visão de futuro para o desenvolvimento brasileiro.
As desigualdades regionais são imensas e exigir que os pólos de apoio presencial tenham as mesmas condições de infra-estrutura e recursos humanos da sede da organização é um absurdo. Alijará as regiões menos favorecidas do progresso que poderia chegar via EAD.
Os elevados custos que passaram a ser exigidos, especialmente das mantenedoras privadas, fará com que a rede nacional de educação a distância se reduza sensivelmente, a curto prazo.
Atingirá, de forma imediata, aos alunos que terão que deixar de estudar por absoluta
falta de opção.
Nota-se também que o Executivo Federal está instalando pólos para oferta de cursos das instituições públicas sem que sejam observadas as normas da legislação comum.
É uma nítida forma de tratamento desigual aos que, pela lei, são iguais.
Em nenhuma lei, decreto ou portaria vê-se roteiros diferentes a serem seguidos pelas instituições, quer públicas, quer privadas. Contudo, a prática adotada pelos setores do Ministério da Educação são diferentes.
No caso específico da educação a distância há várias universidades federais credenciadas para ministrarem programas sem que sequer tenham recebido um Parecer favorável do Conselho Nacional de Educação. Credenciaram-se como projetos experimentais sem na verdade sê-los, por portarias sem respaldo legal.
Compete à sociedade organizada fazer com que todos tenham o mesmo tratamento igualitário preconizado em nossa Constituição Federal.
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