Edição nº 03 - 02/08/2007
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9. - Inclusão de aspectos sobre EAD nos Planos de Desenvolvimento Institucional

A portaria registra que os cursos de EAD ofertados pelas instituições devam estar previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional.

Caso não constem dos PDIs vigentes deve haver aditamento.

10. - Supervisão

A portaria refere-se à SEED sem explicitar o que é. Para os que convivem com a EAD sabe-se que é a Secretaria de Educação a Distância do MEC contudo, sob o prisma de técnica legislativa, é uma falha que precisa ser corrigida por outra portaria normativa.

O texto legal fala que as IES e cursos na modalidade a distância sujeitam-se à supervisão, a qualquer tempo, podendo ser feita pela "SEED ou órgão de supervisão competente".

Há menção a figura de "auditorias", além de apresentação de documentos, prestação de informações e realização de avaliações.

11. - Poder de adotar suspensão de atividades, como medida cautelar

A portaria reforça o disposto no Decreto de 2006 e permite que o Ministério da Educação use o princípio da medida cautelar para suspender o ingresso de estudantes, quando forem constatadas irregularidades.

12. - Aplicação das disposições da Portaria às instituições já credenciadas

Há efeitos práticos de retroatividade da norma jurídica, tendo em vista que disposição expressa afirma que as instituições credenciadas para oferta de EAD deverão observar as disposições transitórias constantes do artigo 5º.

No sistema de avaliação do ciclo 2007/2009 (previsto em outra portaria ministerial) o MEC observará as disposições da portaria em estudo.

Mais uma vez existe referência à taxa de avaliação in loco na parte final do ato normativo, sendo claro que as mantenedoras deverão pagá-la tomando por base cada pólo de apoio presencial em funcionamento.

É permitida que exista a reestruturação e aglutinação dos pólos em funcionamento, sendo fixada a data-limite de 15 de agosto de 2007 para esse procedimento. Um ponto relevante e que atinge diretamente às IES com programas de EAD em funcionamento diz que consideram-se pólos de apoio presencial em funcionamento os que constam do Cadastro de Instituições e Cursos de Educação Superior (Sied-Sup) e integram da lista oficial inserida na página eletrônica do INEP.

Vê-se uma outra falha de técnica legislativa pois não existe especificação que se refere ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Foi concedido um prazo de 30 dias contados da publicação da Portaria Normativa nº 2 para que as IES requeressem a retificação da lista oficial dos pólos, por falhas ou incorreções dos órgãos do MEC. Tal termo foi prorrogado para 16 de fevereiro de 2006 através da Portaria Normativa nº 3, já mencionada.

O INEP ficou com prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, para decidir sobre os pedidos de retificação da lista.

Por fim registra o direito do MEC considerar irregular os pólos que funcionarem sem a expedição de ato autorizativo e aplicar as medidas cautelares para suspender o ingresso de alunos, dentre outras conseqüências práticas.

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