Edição nº 03 - 02/08/2007
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Portarias Normativas da educação superior na modalidade a distância

Eduardo Desiderati Alves
Diretor do Grupo BESF – Brasil Educação Sem Fronteiras

João Roberto Moreira Alves
Presidente do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação

1 - Instrumentos normativos em análise

O Ministério da Educação, partindo do princípio do seu poder de regulamentação da educação, baixou a Portaria Normativa nº 2, em 10 de janeiro de 2007, dispondo sobre os procedimentos de regulação e avaliação da educação superior na modalidade de EAD.

A norma legal, publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro, foi modificada parcialmente por meio da Portaria Normativa nº 3, de 9 de fevereiro de 2007 (DOU de 13), alterando tão somente um prazo antes fixado, sem trazer maiores conseqüências na essência do intuito inicial.

As portarias decorrem especialmente do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 que, por sua vez, regulamentou uma parte do artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

2. - Aspectos formais e abrangência

A Portaria Normativa nº 2 contém seis artigos sendo cinco subdivididos em diversos parágrafos. Já a de nº 3 possui apenas dois artigos.

Ambas não revogaram normas antes vigentes e se aplicam apenas às instituições de educação superior.

3. - Pré-requisito necessário para credenciamento para desenvolvimento de programas de EAD

Somente poderão ser credenciadas instituições de ensino superior que já estejam devidamente credenciadas no sistema federal, nos sistemas estaduais ou no sistema do Distrito Federal.

Isso significa que nenhuma organização pode requerer permissão para já começar com programas de EAD.

Primeiramente tem que se submeter às regras previstas para os cursos presenciais, na forma das regras comuns definidas pelo Ministério da Educação (e aplicáveis às universidades, centros universitários e faculdades antidas pela União ou por mantenedoras privadas) ou pelos Sistemas de Ensino dos Estados e do DF (para as sob administração dos governos estaduais, do DF ou dos municípios, por meio das estruturas próprias ou através das autarquias ou fundações de direito público).

A medida é restritiva e impede que possa surgir uma instituição tão somente para programas de EAD. Representa um retrocesso eis que pelas regras anteriores era possível que não fossem oferecidos cursos presenciais.

Tais disposições constam do artigo 1º da portaria normativa.

Há previsão de que os credenciamentos possam partir, portanto, de quem já oferececursos de graduação e pós-graduação ou, tão somente, pelas de quarto grau (instituições de pesquisa científica e tecnológica).

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