5. - Revisão do Parágrafo 1º do Artigo 20 do Decreto nº 5.622
A grande virtude da EAD é a dimensão de abrangência geográfica.
O dispositivo supracitado afirma que "Os cursos ou programas somente poderão ser ofertados nos limites da abrangência definida no ato de credenciamento da instituição".
Limitar geograficamente EAD é contrariar seus princípios fundamentais especialmente quando a evolução tecnológica permite a expansão dos programas.
6. - Reconhecimento de estudos feitos no exterior
As restrições da legislação brasileira quanto ao reconhecimento automático de estudos feitos no exterior trazem um descompasso com o mundo moderno.
Os antigos conceitos emanados anteriormente por portarias foram recebidos pelo Decreto já referido, especialmente no Artigo 28.
A figura da revalidação deva ser excluída, especialmente em relação aos países com os quais o Brasil mantém acordos internacionais no setor da educação.
7. - Exame de certificação na educação básica
O Decreto criou o Exame de Certificação para avaliar os alunos provenientes de cursos de educação de jovens e adultos.
A medida contraria o direito das escolas em promover a avaliação no processo e traz tratamento diferenciado das turmas presenciais.
É recomendável uma reanálise do Artigo 30 do Decreto.
8. - Revogação do Parágrafo 1º do Artigo 3º do Decreto
A disposição acima exige que os cursos ministrados por EAD tenham a mesma duração que os presenciais.
Contraria princípios de aceleração de aprendizagem e acarretará maior percentual de evasão.
9. - Novos conceitos para presença
O parágrafo 1º do Artigo 1º elenca uma série de momentos presenciais.
O comparecimento do aluno à instituição para avaliação e defesa de trabalhos de conclusões de cursos pode ser suprimido ou, pelo menos, flexibilizado.
Novos conceitos de presencialidade podem ser adotados, a exemplo do que já vem sendo feito em outros setores, inclusive no Judiciário.
Há mecanismos seguros que permitem a aferição, pela internet, da identidade do aluno. Por que exigir a presença física?
10. - Respeito à autonomia universitária
A educação a distância é uma modalidade educacional, segundo o Artigo 1º do Decreto.
As universidades gozam de autonomia nas dimensões definidas na Constituição e podem criar, livremente, seus cursos de graduação e pós-graduação, lato e stricto sensu.
Apesar desses dois aspectos a legislação exige o credenciamento das universidades para desenvolvimento de programas de EAD, o que é uma exigência que deva ser eliminada.
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