Edição nº 02 - 26/06/2007
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1. - Revogação do Parágrafo 2º do Artigo 25 do Decreto nº 5.622

O dispositivo acima define que caberá à CAPES editar as normas complementares ao Decreto para implementação dos cursos e programas de mestrado e doutorado a distância.

O prazo fixado foi de 180 dias, tendo se iniciado a 20 de dezembro de 2005 e já se encerrou há vários meses.

Não há necessidade de novas disposições.

As entidades que possuam programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos e que tenham acessoriamente credenciamento para EAD podem implementar os mestrados e doutorados à luz da legislação vigente.

Novas normas regulatórias são dispensáveis.

2. - Regulamentação do Parágrafo 4º do Artigo 80 da Lei 9.394

A LDB afirma que a educação a distância gozará de tratamento diferenciado que incluirá:

  1. custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  2. concessão de canais com finalidade exclusivamente educativas;
  3. reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

O Decreto nº 5.622, não obstante em seu "caput" afirmar que regulamenta o Artigo 80 da LDB se omitiu quanto a esse Parágrafo o que faz com que os custos não sejam diferenciados, inexista a concessão de canais na proporção necessária e os tempos sejam os menos apropriados.

3. - Flexibilização do percentual previsto na Portaria nº 4.059 e ampliação da abrangência para os cursos de pós-graduação lato sensu

A Portaria de 10 de dezembro de 2004 permite o uso de EAD em disciplinas ou conteúdos dos cursos de graduação.

O percentual de 20% é aleatório e há proibição para que seja adotado o mesmo princípio na pós-graduação lato sensu.

Será importante permitir essa prática tanto na graduação, como na pós, e em percentuais variáveis conforme a capacidade operacional e os projetos pedagógicos das instituições.

4. - Revisão do Artigo 30 do Decreto nº 5.622, para a admissibilidade da EAD no ensino fundamental e médio regular

O Decreto nº 5.622 não permite que exista o uso da EAD nos cursos regulares de ensino fundamental e médio.  

É permitido, na educação básica, tão somente para complementação de aprendizagem e situações emergenciais.

Na forma que está redigido, compulsando-se os Artigos 2º e 30, conclui-se que não é permitido o funcionamento de programas de EAD nas séries regulares.  

Essa restrição traz prejuízos para os alunos e instituições e pode ser superado com acréscimo de mais um item no Artigo 30.

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