CONSIDERAÇÕES ACERCA DO SISTEMA DE COTAS NO BRASIL
- Estudo Técnico -
João Roberto Moreira Alves (*)
Eduardo Desiderati Alves (**)
1. – Aspectos preliminares
Por sistema de cotas entende-se uma medida governamental que cria uma reserva de vagas em instituições públicas ou privadas para determinados segmentos sociais. É considerada uma forma de ação afirmativa, segundo conceito surgido nos Estados Unidos na década de 1960.
No Brasil o assunto vem sendo debatido amplamente, sem um posicionamento final do Legislativo Federal e do Judiciário Federal. Há leis estaduais e decisões monocráticas e de Tribunais de Justiça mas sem que exista a deliberação final do Supremo.
2. – Elaboração de conceito de cotas (visão política)
A superação das desigualdades socioecônomicas impõe-se como uma das metas de qualquer sociedade que aspira a uma maior equidade social. Em face aos problemas sociais, algumas alternativas são propostas para atenuação de desigualdades que mantém em condições díspares cidadãos de estratos distintos. Uma das alternativas propostas é o sistema de cotas que visaria a acelerar um processo de inclusão social de grupos à margem da sociedade.
O conceito de cotização de vagas aplica-se a populações específicas, geralmente por tempo determinado. Estas populações podem ser grupos étnicos ou raciais, classes sociais, imigrantes, deficientes físicos, mulheres, idosos, dentre outros.
A justificativa para o sistema de cotas é que certos grupos específicos, em razão de algum processo histórico depreciativo, teriam maior dificuldade para aproveitarem as oportunidades que surgem no mercado de trabalho, bem como seriam vítimas de discriminações nas suas interações com a sociedade.
3. – Legislação brasileira
A Constituição Brasileira de 1988 diz:
Artigo 37 (capítulo)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
A lei constitucional estabeleceu a reservas de vagas para deficientes físicos, o qual passou a ser adotado em diversos concursos públicos, com a ressalva de que o emprego ou cargo não exija plena aptidão física. Isto marca o inicío da reserva de vagas para grupos específicos no Brasil. Com o tempo, outros grupos sociais passam a pleitear a cotização de vagas para "garantirem" uma participação mínima em certos setores da sociedade como as universidades públicas.
Nas universidades, a adoção de reserva de vagas começa em 2000, com a aprovação da lei estadual 3.524/00 de 28 de dezembro de 2000. Esta lei garante a reserva de 50% das vagas, nas universidades estaduais do Rio de Janeiro, para estudantes das redes públicas municipal e estadual de ensino. Esta lei passou a ser aplicada no vestibular de 2004 da Universidade do Estado do Rio de Janeiro(UERJ) e na Universidade Estadual do Norte Fluminense(UENF).
A lei 3.708/01 de 2001, institui o sistema de cotas para estudantes denominados negros ou pardos, com percentual de 40% das vagas das universidades estaduais do Rio de Janeiro. Esta lei passa a ser aplicada no vestibular de 2002 da UERJ e da UENF.
Outras universidades, tais como a Universidade de Brasília (UNB) e a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) também aderem a tal sistema, tendo como critérios os indicadores sócio-econômicos, ou a cor ou raça do indivíduo.
4. – Política de cotas (posicionamento na página eletrônica do Ministério da Educação)
A política de cotas é uma iniciativa de cunho institucional incentivada pelo Governo Federal. As universidades possuem autonomia para a definição de suas políticas afirmativas, inclusive em relação à adoção de sistemas de cotas. O Projeto de Lei nº 3913/2008 que institui o sistema de cotas nas instituições federais de educação profissional, tecnológica e superior encontra-se em tramitação no Congresso Nacional.
Apesar de constar essa informação no site oficial do Governo o projeto de lei já foi arquivado na Câmara dos Deputados.
Há outros que tramitam mas sem aprovação final das Casas Legislativas.
5. – Algumas controvérsias
O sistema de cotas é considerada uma medida polêmica, gerando debates acalorados nos círculos acadêmicos. É algo que divide opiniões, embora seja um consenso de que algo deva ser feito para diminuição das desigualdades entre os cidadãos e grupos sociais. Alguns argumentam que o problema é de base e que atacar as consequências não resolve o problema, apenas cria outro.
Uma das contradições relacionadas às cotas de cunho racial frequentemente citadas diz respeito à institucionalização do racismo: para alguns críticos, a distinção de etnias por lei acabaria por agravar o racismo já existente.
Algumas controvérsias específicas às cotas de cunho racial residem no fato de que seria difícil definir quem teria direito a tais políticas. Alguns defendem o critério de autodeclaração, outros defendem a instauração de uma comissão de avaliadores que, baseados em critérios objetivos e subjetivos, decidiriam quem teria direito às cotas. Esta questão não é ponto pacífico, pois não há consenso sobre o tema. Em geral, as cotas raciais são voltadas para a população autodeclarada negra - podendo abranger os pardos que se declarem negros. Um caso ocorrido em 2007 na Universidade de Brasília, reacendeu a polêmica, pois dois gêmeos univitelinos foram classificados como sendo de etnias diferentes.
Ações de inconstitucionalidade já foram propostas por alguns políticos e entidades da sociedade civil contra o sistema de cotas. Outros também se mobilizaram na defesa da reserva de vagas
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Ocorre também que, ao analisar o sistema de cotas, sua aplicabilidade e seus possíveis bônus ou ônus, deve-se perceber que qualquer ação afirmativa, que busca transpor as desigualdades e a igualdade material (utopicamente), deve ser aplicada por um determinado tempo, ou seja, não é um instituto que deva ser aplicado com uma finalidade definitiva.
Juntamente a isso, há de se entender que as ações afirmativas, como o sistema de cotas, devem possuir ações conjuntas, atacando o problema desde a sua raiz, pois nenhum problema social foge da deficiência das estruturas de base, como educação, distribuição de renda, falta de oportunidade, e outros.
(*) Presidente do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação
(**) Diretor do Grupo BESF – Brasil Educação Sem Fronteiras
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